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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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terça-feira, 30 de janeiro de 2018

STJ NEGA LIMINAR PARA IMPEDIR EVENTUAL PRISÃO DO EX-PRESIDENTE LULA



Ter 30/01/18 - 19h58 - STJ nega liminar para impedir eventual prisão do ex-presidente LulaO site do Superior Tribunal de Justiça acaba de divulgar: o ministro Humberto Martins, vice-presidente no exercício da presidência, indeferiu liminar de habeas corpus preventivo impetrado pelos advogados do ex-presidente Lula.
EVITAR
O advogado Cristiano Zanin Martins queria evitar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região antes de eventual trânsito em julgado da condenação criminal.
INDEFERIU
A notícia do STJ:
“O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Cristiano Zanin Martins e outros pretendiam evitar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) antes de eventual trânsito em julgado da condenação criminal.
LEMBROU
Prossegue: “Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento da apelação criminal pelo TRF4, foi consignado que não seria iniciada a execução provisória da pena do ex-presidente após o término da sessão, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula 122 do tribunal federal.
CABIMENTO
Ainda a notícia: “Humberto Martins destacou, ainda, que o STJ já tem entendimento no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”.
PERIGO
Concluindo: “Dessa forma, o vice-presidente do STJ afirmou que o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame liminar, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar”.

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