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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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terça-feira, 30 de outubro de 2018

ESCOLAS PÚBLICAS NÃO PODEM IMPEDIR A ENTRADA DE DE ESTUDANTES SEM FARDAMENTO EM QUIXADÁ /CE

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As escolas municipais e estaduais não poderão mais impedir a entrada de estudantes que não estejam vestidas com o fardamento. A decisão, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), mantém liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá. Em caso de descumprimento, fixou multa diário de R$ 5 mil.
“No caso concreto, tem-se uma restrição ainda mais grave, tendo em vista que há exigência de contraprestação financeira, dentro da rede pública de ensino, para a compra de fardamento”, destacou no voto o relator da matéria, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com o processo, a Defensoria Pública do Estado ajuizou ação civil pública solicitando que as escolas públicas municipais e estaduais se abstenham de impedir a entrada de estudantes que não tiverem condições de adquirir o fardamento. Além disso, requereu que o Estado forneça o fardamento aos alunos.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá deferiu o pedido para que as instituições de educação não impeçam a entrada dos estudantes sem fardamento. Em caso de descumprimento, fixou multa de R$ 5 mil por dia.
Requerendo o efeito suspensivo da medida, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0624545-53.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão causa lesão grave e de difícil reparação, pois impõe o custo do fornecimento de fardas escolares para os alunos, em descumprimento à legislação estadual.
Também argumentou falta de segurança em razão da permissão do ingresso de pessoas não fardadas dentro da escola. Informou ainda que, mediante consulta pública do Conselho Escolar sobre a adoção de fardamento, os pais se comprometeram a adquirir o material pelo valor de R$ 30,00.
Ao apreciar o caso nessa segunda-feira (29/10), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a liminar. No voto, o desembargador ressaltou que “não me parece razoável, muito menos compatível com as ideias de igualdade e respeito às pluralidades defendidas pela CF/88, o ato de excluir do ambiente escolar aqueles que não possuem condições para a aquisição onerosa do fardamento. Portanto, vislumbra-se de pronto a probabilidade do direito apontada pela autora como requisito à obtenção da tutela de urgência em análise”.
No que diz respeito à consulta aos pais dos alunos, o relator afirmou que “não há indício de que tenha sido lançada consulta pública à comunidade sobre o uso ou não de fardamento, o que pressupõe coleta de votos, tampouco que essa decisão caberia igualmente aos pais”.
Ainda segundo o desembargador, “avaliando-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossível que se verifique nos autos qualquer prova ou indício de dano real pelo fato de se permitir que um aluno tenha tão somente permissão para assistir as aulas que lhe são direcionadas. Embora haja uma suposta justificativa de segurança para o ambiente escolar, deve ser buscada uma alternativa inclusiva e socialmente adequada, para que não haja desvios discriminatórios, como se observa no caso em tela”.

Alexandrepfilho Via Ceara Agora 
Com informações TJCE

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