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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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quinta-feira, 30 de maio de 2019

GOVERNO INICIA COBRANÇA DE TAXAS A PARTICULARES QUE OCUPAM TERRENOS PÚBLICOS

ECONOMIA
Documentos de Arrecadação estão sendo enviados, mas podem ser obtidos também pela internet
publicado29/05/2019 21h06última modificação29/05/2019 21h06
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    A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia emitiu mais de 527 mil Documentos de Arrecadação de Receita Federal (Darf) para pagamento das taxas anuais de ocupação e de foro de terrenos da União, relativas ao ano de 2019. A estimativa de arrecadação para este ano é de R$ 890 milhões.
    A primeira parcela e a cota única têm vencimento previsto para 28 de junho. Para débitos de valor igual ou superior a R$ 11,11, o pagamento em cota única, à vista, no vencimento, terá desconto de 10%. Se preferir, o ocupante ou foreiro poderá dividir o pagamento em até sete cotas, mas não terá direito ao abatimento.
    Os Documentos de Arrecadação também podem ser impressos no site da Secretaria, no endereço eletrônico www.patrimoniodetodos.gov.br. Quem optar pelo pagamento em mais de uma cota terá que emitir, obrigatoriamente, o Darf no site.
    Estão obrigados ao pagamento os ocupantes ou foreiros de terrenos pertencentes à União. O foro e a taxa de ocupação são receitas patrimoniais devidas pelo uso privado de um bem público.
    Podem requerer a isenção da cobrança os responsáveis por imóvel da União que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou aqueles responsáveis que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: possuir renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e não deter posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
    A isenção só pode ser concedida para um único imóvel inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares, desde que seja utilizado exclusivamente como residência da família.
    Fonte: Ministério da Economia

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