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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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CURA, LIBERTA E TRANSFORMA VIDAS

JESUS TE AMA

OLÁ SEJAM TODOS BEM -VINDO VOCÊ É MUITO ESPECIAL JESUS TE AMA

quinta-feira, 22 de abril de 2021

PREFEITURA DE FORTALEZA NO CEARÁ REGULAMENTA FUNCIONAMENTO DE IGREJAS E ACADEMIAS


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A Prefeitura de Fortaleza regulamentou por meio dos decretos n° 14.990 e n° 14.991, o funcionamento das academias de ginástica e as igrejas e templos religiosos de qualquer culto. Os estabelecimentos foram considerados pelas Leis n° 11.079 e n° 11.080, como atividades essenciais em período de calamidade pública, iniciativa da Câmara Municipal de Fortaleza.

+Serviço essencial: funcionamento de igrejas e templos religiosos deve seguir protocolo sanitário; Executivo tem 30 dias para regulamentar

Nos decretos, publicados nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial, a Prefeitura estabelece as medidas de segurança conforme os protocolos das autoridades de saúde e a capacidade de pessoas nos locais durante a semana e o fim de semana. Os decretos já estão em vigor.

Atividades religiosas

As igrejas e templos de qualquer culto, por exemplo, deverão cumprir as seguintes medidas sanitárias condicionantes do funcionamento presencial:

  • Aferir a temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada da igreja ou templo, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC;
  • Exigir que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja e durante o período que permanecerem, utilizem máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; entre outras normas definidas pelas autoridades de saúde.

Capacidade – Com relação a capacidade máxima para funcionamento foram estabelecidas quatro fases com o determinado número de fiéis que podem estar presentes.  O decreto garante ainda o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases atendidos os protocolos sanitários municipais.

  • Fase 1 (alto risco) até 10%
  • Fase 2 (risco elevado) até 30%
  • Fase 3 (risco moderado) até 50%
  • Fase 4 (baixo risco) até 70%

Quanto as celebrações de cada igreja ou templo, independentemente 

da fase em que o Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer, 

com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo 

ultrapassar 25% da capacidade total da igreja ou templo. A realização 

de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá 

ocorrer exclusivamente na forma de carreatas, respeitadas as medidas sanitárias.

Não haverá interferência do poder público nas formas próprias de

 realização dos ritos religiosos de cada igreja ou templo, inclusive

 no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de 

alimentos, celebração de ceia ou eucaristia. A fiscalização caberá a

 Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza 

(Agefis), de forma concorrente com os demais órgãos municipais e 

estaduais competentes.

Descumprimento do decreto – O infrator estará sujeito a

responsabilização cível, administrativa e criminal. Para prevenir

 ou fazer cessar a infração, poderá ser aplicadas as sanções de 

apreensão, interdição ou suspensão das atividades.

Academias

A Prefeitura também regulamentou o funcionamento dos 

estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade

 física, e também das atividades físicas em espaços públicos. Os

 estabelecimentos são academias de ginástica, academias de dança,

 estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres, 

de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados. Esses espaços 

devem seguir medidas para garantir o funcionamento seguro desde a

 chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios, 

saída, entre eles, layout, sinalizações de distanciamento mínimo e 

procedimentos de higienização.

Medidas de segurança – Aferir a temperatura corporal; assegurar 

que todas as pessoas estejam utilizando máscara e higienizem as 

mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; 

disponibilizar local com pia, sabão, papel toalha, lixeiras com 

acionamento por pedal; realizar atendimento restrito a horários 

previamente agendados, visando preservar o distanciamento social e 

evitar prática esportiva em pelotões ou em aglomerações.

O tempo máximo de permanência dos praticantes nos locais será de 

no máximo 1h30min para a realização de atividade física. Não será 

permitido compartilhamento de materiais entre praticantes em uma

 mesma sessão de atividade física, sendo vedado o exercício que

 envolva lançamentos de objetos entre praticantes ou que caracterize 

compartilhamento de material.

Os materiais usados deverão ser obrigatoriamente higienizados pelo 

praticante, ao início e ao término da atividade, sendo o profissional de 

educação física responsável para assegurar o cumprimento desta 

rotina de higienização. O uso de bebedouros, por sua vez, será 

permitido apenas para uso exclusivo de reposição de água. Fica 

vedado o acesso ao estabelecimento de colaboradores e praticantes 

que apresentem sintomas da doença relacionada à calamidade pública à Saúde.

Capacidade – O Decreto também normatiza a capacidade máxima de 

utilização de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da 

atividade física e do exercício físico, em períodos de calamidade pública 

relacionada à Saúde.

  • Fase 1 (alto risco) até 20%
  • Fase 2 (risco elevado) até 30%
  • Fase 3 (risco moderado) até 50%
  • Fase 4 (baixo risco) até 70%

A prática de atividades físicas individuais em espaços públicos, somente 

poderá ocorrer nas condições e limites estabelecidos em decretos 

municipais e estaduais específicos.

Alexandrepfilho Via Ceara Agora 

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