- 22/04/2021
- Cidade
- Redação Ceará Agora

A Prefeitura de Fortaleza regulamentou por meio dos decretos n° 14.990 e n° 14.991, o funcionamento das academias de ginástica e as igrejas e templos religiosos de qualquer culto. Os estabelecimentos foram considerados pelas Leis n° 11.079 e n° 11.080, como atividades essenciais em período de calamidade pública, iniciativa da Câmara Municipal de Fortaleza.
Nos decretos, publicados nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial, a Prefeitura estabelece as medidas de segurança conforme os protocolos das autoridades de saúde e a capacidade de pessoas nos locais durante a semana e o fim de semana. Os decretos já estão em vigor.
Atividades religiosas
As igrejas e templos de qualquer culto, por exemplo, deverão cumprir as seguintes medidas sanitárias condicionantes do funcionamento presencial:
- Aferir a temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada da igreja ou templo, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC;
- Exigir que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja e durante o período que permanecerem, utilizem máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar; entre outras normas definidas pelas autoridades de saúde.
Capacidade – Com relação a capacidade máxima para funcionamento foram estabelecidas quatro fases com o determinado número de fiéis que podem estar presentes. O decreto garante ainda o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases atendidos os protocolos sanitários municipais.
- Fase 1 (alto risco) até 10%
- Fase 2 (risco elevado) até 30%
- Fase 3 (risco moderado) até 50%
- Fase 4 (baixo risco) até 70%
Quanto as celebrações de cada igreja ou templo, independentemente
da fase em que o Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer,
com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo
ultrapassar 25% da capacidade total da igreja ou templo. A realização
de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá
ocorrer exclusivamente na forma de carreatas, respeitadas as medidas sanitárias.
Não haverá interferência do poder público nas formas próprias de
realização dos ritos religiosos de cada igreja ou templo, inclusive
no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de
alimentos, celebração de ceia ou eucaristia. A fiscalização caberá a
Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza
(Agefis), de forma concorrente com os demais órgãos municipais e
estaduais competentes.
Descumprimento do decreto – O infrator estará sujeito a
responsabilização cível, administrativa e criminal. Para prevenir
ou fazer cessar a infração, poderá ser aplicadas as sanções de
apreensão, interdição ou suspensão das atividades.
Academias
A Prefeitura também regulamentou o funcionamento dos
estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade
física, e também das atividades físicas em espaços públicos. Os
estabelecimentos são academias de ginástica, academias de dança,
estúdios de musculação, de esporte, de artes marciais e congêneres,
de pequeno, médio e grande porte, públicos e privados. Esses espaços
devem seguir medidas para garantir o funcionamento seguro desde a
chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios,
saída, entre eles, layout, sinalizações de distanciamento mínimo e
procedimentos de higienização.
Medidas de segurança – Aferir a temperatura corporal; assegurar
que todas as pessoas estejam utilizando máscara e higienizem as
mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar;
disponibilizar local com pia, sabão, papel toalha, lixeiras com
acionamento por pedal; realizar atendimento restrito a horários
previamente agendados, visando preservar o distanciamento social e
evitar prática esportiva em pelotões ou em aglomerações.
O tempo máximo de permanência dos praticantes nos locais será de
no máximo 1h30min para a realização de atividade física. Não será
permitido compartilhamento de materiais entre praticantes em uma
mesma sessão de atividade física, sendo vedado o exercício que
envolva lançamentos de objetos entre praticantes ou que caracterize
compartilhamento de material.
Os materiais usados deverão ser obrigatoriamente higienizados pelo
praticante, ao início e ao término da atividade, sendo o profissional de
educação física responsável para assegurar o cumprimento desta
rotina de higienização. O uso de bebedouros, por sua vez, será
permitido apenas para uso exclusivo de reposição de água. Fica
vedado o acesso ao estabelecimento de colaboradores e praticantes
que apresentem sintomas da doença relacionada à calamidade pública à Saúde.
Capacidade – O Decreto também normatiza a capacidade máxima de
utilização de estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da
atividade física e do exercício físico, em períodos de calamidade pública
relacionada à Saúde.
- Fase 1 (alto risco) até 20%
- Fase 2 (risco elevado) até 30%
- Fase 3 (risco moderado) até 50%
- Fase 4 (baixo risco) até 70%
A prática de atividades físicas individuais em espaços públicos, somente
poderá ocorrer nas condições e limites estabelecidos em decretos
municipais e estaduais específicos.
Alexandrepfilho Via Ceara Agora
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