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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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quinta-feira, 11 de julho de 2024

EX-PREFEITO É CONDENADO POR COMPRAR CERVEJA, UÍSQUE E REFRIGERANTE COM DINHEIRO PÚBLICO NA CIDADE DE POÇO BRANCO /RN


Por g1 RN

 

O ex-prefeito de Poço Branco, Roberto Lucas de Araújo, foi condenado por improbidade administrativa por ter comprado bebidas alcoólicas e refrigerante com dinheiro público. Ele recorreu da decisão, mas a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso e manteve a condenação.

A ex-esposa do ex-prefeito, Regilma Marques Lucas de Araújo, na época era primeira-dama do município e também foi condenada.

Procurado, Roberto Lucas afirmou que "repudia veementemente as acusações" e que espera recorrer da sentença "em busca das verdades dos fatos".

De acordo com o processo, o ex-prefeito utilizou-se de contrato informal celebrado entre o município e um mercado local para o abastecimento dos órgãos municipais para realizar compras particulares para sua família.

Entre os itens adquiridos estavam 10 caixas de cerveja, 16 litros de whisky e 60 refrigerantes., mercadorias não condizentes com a necessidade de órgão público, segundo entendimento do TJRN.

Os dois réus foram condenados a devolver aos cofres públicos cerca de R$ 6 mil. Ainda segundo a decisão, os recursos devem ser revertidos em favor do município.

Poço Branco é um município do Agreste potiguar — Foto: Ascom/Cosems-RN

Poço Branco é um município do Agreste potiguar — Foto: Ascom/Cosems-RN

Decisão

A decisão dos desembargadores manteve a condenação em primeira instância, emitida pela 2ª Vara da Comarca de João Câmara.

O ex-prefeito e sua ex-esposa recorreram ao TJRN, alegando que o processo deveria ser "anulado", argumentando que a decisão foi tomada "apenas com base em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público", que propôs a ação de improbidade em primeira instância.

Ao analisar o recurso, o relator considerou que existiam provas suficientes da vantagem indevida por parte dos réus. As compras tinham comprovações em documentos que contavam com a assinatura da ex-primeira-dama.

“Assim, a prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal”, decidiu o desembargador Virgílio Macedo, relator do caso.

Os demais desembargadores da 2ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator.

Fonte: G1 RN 

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