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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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sexta-feira, 18 de junho de 2021

SANCIONADA LEI QUE PRORROGA MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA AVIAÇÃO


A lei foi publicada hoje no Diário Oficial com veto

Publicado em 18/06/2021 - 10:24 Por Pedro Peduzzi - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que prorroga por 12 meses as medidas emergenciais adotadas para o setor de aviação civil em razão da pandemia da covid-19. Publicada no Diário Oficial da União de hoje (18), a Lei  14.174 altera a Lei nº 14.034, sancionada em 5 de agosto de 2020, que teve como origem a Medida Provisória nº 1024/2020, que conferiu aos usuários do transporte aéreo maior flexibilidade para desistência do voo e prorrogou as medidas de alívio ao fluxo de caixa das empresas aéreas. 

“Independentemente do número de passageiros, as companhias aéreas têm que arcar com os altos custos fixos associados à propriedade ou arrendamento de aeronaves, despesas de terminais e instalações de manutenção”, informou por meio de nota o Ministério da Infraestrutura, ao apontar que a pandemia gerou impactos significativos nos resultados financeiros da indústria. 

“Diante desse cenário, entendeu-se que a prorrogação da autorização aos operadores aéreos para o reembolso em 12 meses, nos casos de cancelamento de voos, seria uma medida relevante para a redução do impacto imediato no caixa das empresas e, assim, reduzir o risco de insolvências que poderiam ocasionar efeitos disruptivos na oferta de transporte aéreo no país”, acrescentou.

O presidente Bolsonaro, no entanto, decidiu vetar uma das alterações feitas durante a tramitação da matéria no Legislativo. No caso, o artigo que estabelecia que o pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderia ser antecipado. 

A alteração previa que, para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deveria ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de cinco pontos percentuais para a concessionária que optasse por antecipar, no mínimo, 50% do valor total das contribuições fixas remanescentes.

“Apesar de meritória, a propositura contraria interesse público pois reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes - devido à redução do valor presente líquido das outorgas- e a previsibilidade das receitas, o que impactaria não apenas a programação financeira anual, mas também o fluxo de caixa mensal e a disponibilidade de fontes para o caixa do Tesouro, tendo em vista que prejudica o alcance das metas fiscais e não atende aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, impactando o equilíbrio econômico de contratos já firmados”, justifica o Ministério da Infraestrutura.

Fonte: Agência Brasil 

Edição: Fernando Fraga

 

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