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Pois há um só Deus e um só mediador entre Deus e os homens: o homem Cristo Jesus, 1 Timóteo 2:5 Feliz o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento; porque melhor é o lucro que ela dá do que o da prata, e melhor a sua renda do que o ouro mais fino. Mais preciosa é do que pérolas, e tudo o que podes desejar não é comparável a ela. Provérbios 3:13-15

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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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sábado, 2 de março de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA PROÍBE DESCONTO AUTOMÁTICO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

DIREITO
Imposto só poderá ser cobrado com autorização dos trabalhadores e por boleto bancário
publicado02/03/2019 15h17última modificação02/03/2019 16h39
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    Medida provisória proíbe desconto automático de contribuição sindical
    Contribuição deixou de ser obrigatória desde 2017, mas ainda há casos de descontos em salários de trabalhadores - Foto: Arquivo/Agência Brasil
    Medida provisória publicada em edição extra do Diário Oficial da União deixa claro que a contribuição sindical só poderá ser cobrada com autorização dos trabalhadores. O texto determina que a permissão deverá ser individual, expressa e por escrito.
    Com a medida, fica proibido o desconto diretamente dos salários pelas empresas. A partir de agora, a taxa será paga por boleto, enviado aos trabalhadores somente com autorização prévia.
    A reforma trabalhista, aprovada em 2017, acabou com a contribuição sindical obrigatória. No entanto, ainda há casos de descontos em contracheques de trabalhadores. Segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, a medida pretende também impedir que sindicatos entrem na justiça para driblar a legislação.

    Editada hoje MPV 873, que deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia,expressa e “individual “autorização do trabalhador,necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o legislativo e permitido cobrança http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm 

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    A medida provisória já está em vigor e tem força de lei. Para não perder a validade, ela precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 120 dias. 
    Fonte: Governo do Brasil, com informações do Diário Oficial da União

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