Apesar dos avanços e garantias a partir de leis criadas para promover a segurança das mulheres, a Lei de Importunação Sexual, por exemplo, completa dois anos e ainda é comum encontrar pessoas com dúvidas sobre o dispositivo e o que ele assegura. O assunto é tema de reportagem do Jornal da Difusora desta terça-feira (29), apresentado pelo jornalista Hugo Viegas, na TV Difusora.
“O crime de assédio sexual, normalmente, é praticado pelo chefe, por aquela pessoa que tem algum tipo de ascendência hierárquica dentro do trabalho daquela mulher. Já o crime de importunação sexual, ele normalmente é praticado dentro de transportes públicos coletivos, em shows, e ele se caracteriza pela prática de atos sexuais, atos libidinosos, sem a anuência e aceitação da mulher”, afirmou a Coordenadora das Delegacias da Mulher no Maranhão, Kazumi Tanaka, sobre a diferença entre assédio sexual e importunação.
Em 2019, no Maranhão, foram registrados 68 casos de importunação sexual e, até julho deste ano, 35 casos. O transporte público é o cenário comum para a prática desse crime e, quase sempre lotados, fica praticamente impossível evitar o contato físico nos coletivos. O crime de Importunação Sexual está tipificado no Artigo 215 do Código Penal Brasileiro.
“A penalidade pra esse tipo de agressor, primeiro, ele pode ser preso em flagrante delito com pena de reclusão de um a cinco anos. Numa situação em que a mulher se identifique em que acabou de passar por importunação sexual, pra que haja uma identificação do autor do fato é importante que ela comunique ao motorista, as pessoas que estão ali próximas, no sentido de evitar que ele desça do ônibus, que se disperse da multidão e seja difícil de identificar aquele agressor”, finaliza.
Além da Lei Federal, em São Luís a Lei Municipal 6.601/19 ajuda a combater esta violência contra as mulheres nos ônibus e orienta motoristas e usuários dos coletivos a identificarem situações de importunação sexual a denunciar esses flagrantes.
Fonte: MA10
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