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FALANDO NOVAMENTE AO POVO, JESUS DISSE: ''EU SOU A LUZ DO MUNDO. QUEM ME SEGUE NÃO ANDARÁ EM TREVAS, MAS TERÁ A LUZ DA VIDA. JOÃO 8:12

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quarta-feira, 27 de junho de 2018

ESCOLA É CONDENADA A PAGAR R$ 10 MIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ALUNO EM SENADOR CANEDO /GO


Segundo os autos, a mãe do aluno realizou matrícula, comprou uniforme e logo depois foi informada sobre o encerramento da turma que o garoto estava. Logo após, ele foi excluído do remanejamento feito com os demais alunos

Do Mais Goiás | Postado em: 27/06/2018

Um ex-aluno da Escola Espaço Infantil Bedinha, localizada em Senador Canedo, Região Metropolitana de Goiânia, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais pelo fato da instituição negar a atualização da matrícula do mesmo. A decisão foi ofertada pelo juiz Carlos Eduardo Martins da Cunha, da comarca do município.
Conforme as investigações, a criança foi matricula na escola em agosto de 2011 e permaneceu durante seis meses. Durante esse período, a diretora do local acompanhou seu desenvolvimento e percebeu um comportamento hiperativo do aluno. No início do ano letivo de 2012, a mãe da criança retornou a instituição para renovar a matrícula e realizar a aquisição do uniforme e material escolar.
A professora do menino, no início das aulas, chamou a responsável do menor para uma conversa e sugeriu que a mãe procurasse uma ajuda especializada para a criança, sugerindo que a mesma poderia ter autismo, fato esse que, posteriormente, foi negado na realização de exames.
Ainda segundo os autos, ao passar alguns dias, a diretora da unidade escolar informou a mãe que a turma que seu filho estava matriculado seria encerrada por não haver o número de alunos suficientes. Apesar disso, todos os alunos foram remanejados para outra turma, menos a criança e outro aluno, portador de necessidades especiais. A mãe destacou, em juízo, que mesmo que o filho fosse autista, a escola não poderia ter negado seu acesso ao ensino.
Devidamente citada, a diretora da escola apresentou contestação, em mérito, e alegou que informou a mãe que seu filho não poderia seguir na escola devido ao fechamento da turma. A mãe, na oportunidade, pediu para que a turma não fosse fechada e que ajudaria a conseguir alunos, o que não ocorreu. A responsável pela criança também afirmou que a turma realmente foi fechada e que o seu filho não foi remanejado por não ter a idade exigida, que eram três anos completos.

Decisão

O magistrado entendeu, após analisar os autos, que a escola particular excluiu arbitrariamente o garoto do corpo discente, causando danos que passam a barreiras constrangedoras, provendo o dever de indenizar. “A escola tentou se eximir da responsabilidade sob o argumento de que a genitora do autor se comprometeu em ajudar a conseguir alunos para formar turma. Tal alegação se mostra inadmissível, pois não é dever do contratante proporcionar os meios necessários para o desenvolvimento da atividade oferecida pela ré”, explicou.
O juiz ressaltou que ficou evidente a quebra de confiança da criança continuar seus estudos na escola, pois a instituição permitiu a realização da matrícula, o início das aulas e depois excluiu o garoto com justificativa do encerramento da turma, mesmo com o remanejamento dos demais alunos. “A meu ver, o conjunto probatório existente nos autos demonstra de forma inequívoca o dever da requerida em indenizar os prejuízos pelo autor”, pontuou.
E completa: “O valor da condenação foi arbitrado com base no ato ilícito que acarretou danos na esfera moral e íntima da autora em vista a frustração da expectativa”, afirmou.
Fonte: Mais Goiás

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